TJDF APC -Apelação Cível-20120310329478APC
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora se divorciou do de cujus 8 (oito) meses antes do seu falecimento, e, embora alegue ter convivido em união estável com ele até a data do óbito, não produziu provas do seu direito (CPC, art. 333, I). 2.2. Diante da ausência de fatos constitutivos do seu direito, não deve ser deferido o pedido de indenização por morte requerido pela autora. 3. O apelo adesivo possui como pressuposto específico de admissibilidade, a sucumbência recíproca (CPC, art. 500) e sua ausência gera o não conhecimento do recurso. 3.1. No caso, a sentença julgou improcedente, na totalidade, o pedido autoral. 3.2. Além disso, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não caracteriza sucumbência recíproca. 3.3. Fredie Didier Jr.: não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhor a fundamentação do julgado (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm: 2012). 3.4. Precedente: (...) O recurso adesivo apresenta pressupostos próprios de admissibilidade, não devendo ser conhecido quando não restar configurada a sucumbência recíproca, consoante dispõe expressamente o art. 500 do CPC. (...) (20070110088265APC, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 09/12/2009). 4. Apelo principal improvido. Apelo adesivo não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora se divorciou do de cujus 8 (oito) meses antes do seu falecimento, e, embora alegue ter convivido em união estável com ele até a data do óbito, não produziu provas do seu direito (CPC, art. 333, I). 2.2. Diante da ausência de fatos constitutivos do seu direito, não deve ser deferido o pedido de indenização por morte requerido pela autora. 3. O apelo adesivo possui como pressuposto específico de admissibilidade, a sucumbência recíproca (CPC, art. 500) e sua ausência gera o não conhecimento do recurso. 3.1. No caso, a sentença julgou improcedente, na totalidade, o pedido autoral. 3.2. Além disso, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não caracteriza sucumbência recíproca. 3.3. Fredie Didier Jr.: não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhor a fundamentação do julgado (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm: 2012). 3.4. Precedente: (...) O recurso adesivo apresenta pressupostos próprios de admissibilidade, não devendo ser conhecido quando não restar configurada a sucumbência recíproca, consoante dispõe expressamente o art. 500 do CPC. (...) (20070110088265APC, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 09/12/2009). 4. Apelo principal improvido. Apelo adesivo não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
07/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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