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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120310342565APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - DPVAT -INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI 11.945/2009 - INEXISTÊNCIA - LAUDO DO IML - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - DEBILIDADE E DEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR - GRAU LEVE - HONORARIOS - FIXAÇAO - SENTENÇA MANTIDA.1) - A inconstitucionalidade formal ocorre quando há violação às normas expressamente previstas sobre o processo legislativo na Constituição Federal.2) - A alegada inobservância da Lei 11.945/2009 quanto às formalidades técnicas expostas na Lei Complementar n.º 95/1998 não afronta diretamente a Constituição Federal, mas sim lei infraconstitucional, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal.3) - O artigo 18 da Lei Complementar nº 95/1998 estabelece não ser permitido aproveitar-se de inexatidões formais para descumprir o conteúdo de lei, quando esta tiver sido devidamente elaborada segundo as regras de processo legislativo.4) - Inexiste inconstitucionalidade material na Lei 11.945/2009 por afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social porque a Lei tem por objetivo estabelecer conceitos e critérios objetivos para mensurar o grau de invalidez da vítima e sua proporcional indenização, estabelecer o equilíbrio entre o valor arrecadado a título de seguro DPVAT e o valor a ser pago pelas indenizações, bem como evitar consequências indesejáveis à sociedade e o fim desse benefício social.3) - O Laudo do Instituto Médico Legal é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4) - Não merece ser reformada a sentença quando o laudo do Instituto Médico Legal concluiu que a lesão advinda do acidente automobilístico acarretou debilidade e deformidade permanente de membro inferior, em grau leve da função marcha de repercussão leve, cujo valor de indenização respectiva já foi recebido na via administrativa.6) - Julgado improcedente o feito com uso do art. 285-A do CPC e interposto recurso de apelação, que enseja a citação da parte ré para apresentar contrarrazões, que no caso específico tem natureza de resposta, e sendo mantida a sentença, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do apelado7) - Recurso conhecido e não provido. Prejudicial rejeitada.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 06/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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