TJDF APC -Apelação Cível-20120310348444APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA PELA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista. 1.1 Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumeirista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Destarte, O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela especifica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com seus interesses (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, Coordenação Ministro Cezar Peluso, pág. 539). 2.2 Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento diante do atraso na entrega do imóvel, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 2.2 3. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. 3.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 3.2. Como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal.4. Fundamentação contrária à pretensão da parte, que acarreta decisão desfavorável ou sentença com fundamentação sucinta, não importa em julgamento com vício por ausência de fundamentação.5. Considerando que o réu não logrou êxito em reformar a sentença, bem como diante da sucumbência em relação ao autor, não tem razão quanto ao pedido de inversão dos honorários advocatícios.6. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 6.1. Precedente: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).7. Inexiste responsabilidade solidaria entre a construtora e a corretora, pois ente eles há apenas uma relação de mandato, não se tratando de grupo societário, sociedade controlada nem de consorciadas que poderiam ensejar a responsabilização pelo artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.1. Considerando que a causa de pedir nos autos se refere ao inadimplemento do contrato pelo atraso na entrega do imóvel, e que o segundo réu não pode ser responsabilizado pela referida demora, o autor sucumbiu em relação à este, devendo arcar com os honorários de seus patronos, nos moldes do artigo 20 do CPC.8. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1.Uma vez constatada expressa previsão contratual em que os adquirentes se obrigam ao pagamento da comissão de corretagem, não há se falar ilegalidade da referida cobrança.9. A correção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção.10. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRETORA PELA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS IMPROVIDOS.1. Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o adquirente do imóvel e a construtora, devendo essa relação ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumeirista. 1.1 Os pedidos deduzidos em virtude do inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega tardia do imóvel objeto do pacto, devem ser analisados com base na legislação consumeirista, que é norma de natureza cogente, comparecendo o autor na qualidade de consumidor e a construtora na de prestadora de serviços, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.2. A norma contida no artigo 475 do Código Civil estabelece que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 2.1 Destarte, O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela especifica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com seus interesses (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, Coordenação Ministro Cezar Peluso, pág. 539). 2.2 Sendo inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento diante do atraso na entrega do imóvel, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao status quo ante da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação. 2.2 3. Nos termos do artigo 408 do CC, a cláusula penal é obrigação acessória cujo fim consiste em evitar o inadimplemento da obrigação. 3.1. Em virtude dos princípios informativos relativos ao contrato, especialmente o da força obrigatória e o da autonomia da vontade, eleva-se à condição de lei entre as partes, podendo ser limitado somente pelas vedações expressas, observado o princípio do pacta sunt servanda. 3.2. Como o réu livremente se obrigou ao contrato e o inadimpliu, dando causa à rescisão, deve suportar os ônus da cláusula penal.4. Fundamentação contrária à pretensão da parte, que acarreta decisão desfavorável ou sentença com fundamentação sucinta, não importa em julgamento com vício por ausência de fundamentação.5. Considerando que o réu não logrou êxito em reformar a sentença, bem como diante da sucumbência em relação ao autor, não tem razão quanto ao pedido de inversão dos honorários advocatícios.6. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à imagem, ao patrimônio imaterial da vítima. 6.1. Precedente: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).7. Inexiste responsabilidade solidaria entre a construtora e a corretora, pois ente eles há apenas uma relação de mandato, não se tratando de grupo societário, sociedade controlada nem de consorciadas que poderiam ensejar a responsabilização pelo artigo 28, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.1. Considerando que a causa de pedir nos autos se refere ao inadimplemento do contrato pelo atraso na entrega do imóvel, e que o segundo réu não pode ser responsabilizado pela referida demora, o autor sucumbiu em relação à este, devendo arcar com os honorários de seus patronos, nos moldes do artigo 20 do CPC.8. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustar que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1.Uma vez constatada expressa previsão contratual em que os adquirentes se obrigam ao pagamento da comissão de corretagem, não há se falar ilegalidade da referida cobrança.9. A correção monetária do valor do imóvel a ser considerado para a incidência da multa deve ser realizada pelo índice oficial INPC, uma vez que o INCC/FGV somente se aplica à evolução dos custos no setor da construção.10. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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