TJDF APC -Apelação Cível-20120310350577APC
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATORIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - IPTU/TLP - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais.2) - A natureza da relação jurídica é contratual, obrigando apenas às partes contratantes. A responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação contratada, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume. Correta a sentença que afasta a responsabilidade de demandada que não é parte do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.3) - Sendo livremente pactuada, é válida a cláusula que prevê 180(cento e oitenta) dias úteis de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel.4) - O pedido de que a construtora seja condenada na obrigação de entregar o imóvel não deve ser julgado procedente, já que a medida, ao ser determinada judicialmente, pode encontrar inúmeras situações de inadimplemento em que a construtora poderá não adimplir sua obrigação contratual, cabendo, nesse caso, a resolução do contrato com a cobrança de eventuais perdas e danos.5) - Correta é a condenação a título de lucros cessantes, quando a parte, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por constutora, deixa de dispor como bem entendem do bem, o qual poderia ter sido, dentre outras coisas, alugado. 5) - Inexistindo previsão contratual de incidência de cláusula penal em desfavor da promitente vendedora, descabida a aplicação analógica fixada pelo juiz monocrático.6) - Estando o imóvel negociado em fase de construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, tendo em vista que a construtora está financiamento a aquisição do bem, devendo, em contrapartida, receber a compensação financeira.7) - Atraso na entrega do imóvel não é motivo para a procedência do pedido de congelamento do saldo devedor, pois não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado.8) - Apesar da demora na entrega do imóvel, não restou demonstrado nos autos que o fato tenha causado qualquer afronta aos direitos de personalidade do autor.9) - A cláusula contratual que estabelece como obrigação do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a expedição da Carta de Habite-se, não é abusiva, não colocando o consumidor em extrema desvantagem.10) - Comprovada a ciência do autor quanto à cobrança da comissão de corretagem e tendo ele promovido livremente seu pagamento, de forma apartada, não se verifica qualquer abusividade a ocasionar a devolução da quantia paga.11) - Recurso da primeira requerida conhecido em parte e negado provimento. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CDC - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA DE TOLERANCIA DE 180 DIAS - POSSIBILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATORIOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ALUGUÉIS - CABIMENTO - CLÁUSULA PENAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - IPTU/TLP - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais.2) - A natureza da relação jurídica é contratual, obrigando apenas às partes contratantes. A responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação contratada, nos termos do artigo 265 do Código Civil, não se presume. Correta a sentença que afasta a responsabilidade de demandada que não é parte do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.3) - Sendo livremente pactuada, é válida a cláusula que prevê 180(cento e oitenta) dias úteis de tolerância em caso de atraso na entrega do imóvel.4) - O pedido de que a construtora seja condenada na obrigação de entregar o imóvel não deve ser julgado procedente, já que a medida, ao ser determinada judicialmente, pode encontrar inúmeras situações de inadimplemento em que a construtora poderá não adimplir sua obrigação contratual, cabendo, nesse caso, a resolução do contrato com a cobrança de eventuais perdas e danos.5) - Correta é a condenação a título de lucros cessantes, quando a parte, em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido por constutora, deixa de dispor como bem entendem do bem, o qual poderia ter sido, dentre outras coisas, alugado. 5) - Inexistindo previsão contratual de incidência de cláusula penal em desfavor da promitente vendedora, descabida a aplicação analógica fixada pelo juiz monocrático.6) - Estando o imóvel negociado em fase de construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves, tendo em vista que a construtora está financiamento a aquisição do bem, devendo, em contrapartida, receber a compensação financeira.7) - Atraso na entrega do imóvel não é motivo para a procedência do pedido de congelamento do saldo devedor, pois não pode o promitente comprador ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor, enquanto que sobre o imóvel incidirá a natural valorização do mercado.8) - Apesar da demora na entrega do imóvel, não restou demonstrado nos autos que o fato tenha causado qualquer afronta aos direitos de personalidade do autor.9) - A cláusula contratual que estabelece como obrigação do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a expedição da Carta de Habite-se, não é abusiva, não colocando o consumidor em extrema desvantagem.10) - Comprovada a ciência do autor quanto à cobrança da comissão de corretagem e tendo ele promovido livremente seu pagamento, de forma apartada, não se verifica qualquer abusividade a ocasionar a devolução da quantia paga.11) - Recurso da primeira requerida conhecido em parte e negado provimento. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
26/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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