TJDF APC -Apelação Cível-20120410032905APC
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MERCADORIAS COM DEFEITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS PELOS PRODUTOS - PRÁTICA REITERADA DE RESSARCIMENTOS PELOS PRODUTOS DEFEITUOSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 33, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SURRECTIO - DIREITO À TROCA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertidos os fatos narrados pela parte autora, cabe a esta parte desincumbir-se de seu ônus probatório e, em observância ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a serventia do ônus da prova como regra de instrução.2. Durante a manutenção de relações contratuais, se demonstrada a adoção por uma delas de determinado costume reiterado capaz de gerar sobre o outro contratante legítima expectativa de sua manutenção, a mudança repentina de comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, contido no artigo 422 do Código Civil, e representa abuso de direito. Diante da necessidade de tutela da confiança nas relações privadas, admite-se que o comportamento inicial de devolução de valores pagos por mercadorias avariadas gere o direito da compradora de manutenção da prática de restituição das quantias, direito constituído a partir da figura da surrectio.3. Não vislumbrada a existência do direito vindicado capaz de conduzir à condenação do requerido ao pagamento do valor pleiteado, o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 460 do Código de Processo Civil, impede a cominação de obrigação de fazer consistente na troca das mercadorias. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - MERCADORIAS COM DEFEITO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS PELOS PRODUTOS - PRÁTICA REITERADA DE RESSARCIMENTOS PELOS PRODUTOS DEFEITUOSOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 33, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SURRECTIO - DIREITO À TROCA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Controvertidos os fatos narrados pela parte autora, cabe a esta parte desincumbir-se de seu ônus probatório e, em observância ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, haja vista a serventia do ônus da prova como regra de instrução.2. Durante a manutenção de relações contratuais, se demonstrada a adoção por uma delas de determinado costume reiterado capaz de gerar sobre o outro contratante legítima expectativa de sua manutenção, a mudança repentina de comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva, contido no artigo 422 do Código Civil, e representa abuso de direito. Diante da necessidade de tutela da confiança nas relações privadas, admite-se que o comportamento inicial de devolução de valores pagos por mercadorias avariadas gere o direito da compradora de manutenção da prática de restituição das quantias, direito constituído a partir da figura da surrectio.3. Não vislumbrada a existência do direito vindicado capaz de conduzir à condenação do requerido ao pagamento do valor pleiteado, o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 460 do Código de Processo Civil, impede a cominação de obrigação de fazer consistente na troca das mercadorias. 4. Apelação cível conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Data da Publicação
:
25/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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