main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120410033723APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA n. 385/STJ). REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, artigo 14 c/c artigos 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta à comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Na espécie, incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, os descontos indevidos realizados na conta corrente da consumidora que culminaram com a inscrição indevida do seu nome em cadastro de restrição ao crédito; sendo cabível a restituição do montante pago a esse título, cujo valor declinado não foi objeto de impugnação específica e precisa (CPC, artigo 302).4. A singela alegação de ocorrência de culpa exclusiva da consumidora como fator excludente de responsabilidade, embasada na circunstância de que as transações questionadas foram realizadas em terminal eletrônico, mediante o uso de cartão magnético, o qual requer a digitação de senha pessoal; secreta e intransferível do correntista, quando destituída de qualquer documento ou imagem hábil a corroborá-la, não se presta a tal finalidade. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que aufere em decorrência dos serviços prestados, a instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse obstáculos no desempenho da sua atividade aos consumidores; inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 333, inciso II).5. No que toca à caracterização do dano moral, não se pode olvidar que, via de regra, em caso de anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao lesado.6. Todavia, sendo constatada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes das negativações discutidas em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Outro, aliás, não é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado da Súmula n. 385, in litteris: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.7. Não obstante a inexigibilidade da dívida em questão, descabe a repetição do indébito em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do CDC, porque não evidenciada prova da má-fé da instituição financeira, tampouco decorre de conduta injustificável desta.8. Recurso conhecido, e parcialmente provido tão somente para determinar a devolução do montante indevidamente descontado na sua forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para o banco réu-recorrente e de 2/3 para autora-apelada e esta última ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a sucumbência parcial, observada a gratuidade judiciária a ela deferida.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 25/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão