TJDF APC -Apelação Cível-20120410057648APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. PARTES DISTINTAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEGUNDA DEMANDA EM FACE DO BANCO EMISSOR. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCESSO ÚNICO EM FACE DE TODOS OS FORNECEDORES RESPONSÁVEIS OU SOMENTE DE ALGUNS OU DE UM SÓ. IMPOSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA DEMANDA TENDO A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM FACE DOS FORNECEDORES ISOLADAMENTE. VEDADO O DUPLO RESSARCIMENTO PELO MESMO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.O Código de Processo Civil define litispendência em seu artigo 301, §2º, ao dispor que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa feita, ante a diferença de partes, não há de se falar em litispendência. Não se acolhe preliminar de falta de interesse de agir quando os argumentos utilizados referem-se ao mérito da demanda, oportunidade em que serão apreciados.Quando se trata de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em outras palavras, a lei que rege as relações de consumo determina que os autores de eventos danosos contra os consumidores respondam solidariamente pelo que causarem.Portanto, tem-se que o instituto da solidariedade no CDC possibilita que o consumidor escolha em face de quem queira demandar, ou mesmo demande em face de todos os fornecedores responsáveis nos mesmos autos, entre os quais a condenação será dividida. O que não se autoriza, todavia, é o ajuizamento de mais de uma demanda tendo como fundamento os mesmos fatos (causa de pedir) e pedidos, em face de cada um dos fornecedores solidários isoladamente, a fim de que não ocorra o duplo ressarcimento pelo mesmo dano.Reconhece-se a litigância de má-fé prevista no inciso III, do art. 17, do CPC, quando a parte se utiliza de uma segunda demanda para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o duplo ressarcimento pelo mesmo fato, tendo excedido o seu direito de ação, pleiteando além de uma coisa que lhe era devida. A parte pode ser considerada litigante de má-fé quando proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 17, V do CPC), utilizando argumentos e incidentes processuais que não podem ser considerados simplesmente hábeis ao reconhecimento de procedência do seu pedido, mas sim repetidos em outros autos.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. PARTES DISTINTAS. AJUIZAMENTO ANTERIOR EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SEGUNDA DEMANDA EM FACE DO BANCO EMISSOR. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCESSO ÚNICO EM FACE DE TODOS OS FORNECEDORES RESPONSÁVEIS OU SOMENTE DE ALGUNS OU DE UM SÓ. IMPOSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA DEMANDA TENDO A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EM FACE DOS FORNECEDORES ISOLADAMENTE. VEDADO O DUPLO RESSARCIMENTO PELO MESMO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.O Código de Processo Civil define litispendência em seu artigo 301, §2º, ao dispor que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa feita, ante a diferença de partes, não há de se falar em litispendência. Não se acolhe preliminar de falta de interesse de agir quando os argumentos utilizados referem-se ao mérito da demanda, oportunidade em que serão apreciados.Quando se trata de relação de consumo, aplicável o artigo 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o qual dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em outras palavras, a lei que rege as relações de consumo determina que os autores de eventos danosos contra os consumidores respondam solidariamente pelo que causarem.Portanto, tem-se que o instituto da solidariedade no CDC possibilita que o consumidor escolha em face de quem queira demandar, ou mesmo demande em face de todos os fornecedores responsáveis nos mesmos autos, entre os quais a condenação será dividida. O que não se autoriza, todavia, é o ajuizamento de mais de uma demanda tendo como fundamento os mesmos fatos (causa de pedir) e pedidos, em face de cada um dos fornecedores solidários isoladamente, a fim de que não ocorra o duplo ressarcimento pelo mesmo dano.Reconhece-se a litigância de má-fé prevista no inciso III, do art. 17, do CPC, quando a parte se utiliza de uma segunda demanda para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o duplo ressarcimento pelo mesmo fato, tendo excedido o seu direito de ação, pleiteando além de uma coisa que lhe era devida. A parte pode ser considerada litigante de má-fé quando proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (art. 17, V do CPC), utilizando argumentos e incidentes processuais que não podem ser considerados simplesmente hábeis ao reconhecimento de procedência do seu pedido, mas sim repetidos em outros autos.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão