TJDF APC -Apelação Cível-20120410089205APC
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. GARANTIAS PREVISTAS NO CONTRATO. LEGALIDADE. RECUSA IMOTIVADA DE LIBERAÇÃO DO BEM/CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS MENSALIDADES PARA A ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE ADESÃO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VEDAÇÃO.1. A administradora do consórcio pode exigir do consorciado contemplado a prestação de garantias para que o consumidor possa receber o crédito/bem correspondente, desde que todas estejam previstas, de forma clara, no contrato de participação em grupo de consórcio, conforme disciplina do artigo 14 da Lei n.º 11.795/2008, não se comprovando, no caso, que o consumidor não foi capaz de atendê-las.2. Com a finalidade de atender à transparência e à informação, norteadoras das relações de consumo, a administradora do consórcio, antes de negar a liberação do crédito ao consorciado, após a sua contemplação por sorteio, deve explicitar o motivo de sua negativa, especificamente quais as garantias estipuladas no contrato que, a seu ver, não foram prestadas pelo consumidor.3. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a liberação do crédito/bem, ao consorciado contemplado por sorteio, ao pagamento de mais da metade das mensalidades do consórcio.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. (AgRg no REsp 1115965/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013).5. Quando houver a cobrança da taxa de adesão no contrato de participação em consórcio, o respectivo valor deverá ser deduzido do percentual previsto a título de taxa de administração.6. Inexistindo prova acerca da efetiva contratação do seguro de crédito pela administradora, em benefício do consórcio, não há que se falar em retenção de valor a esse título.7. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação da ré não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. GARANTIAS PREVISTAS NO CONTRATO. LEGALIDADE. RECUSA IMOTIVADA DE LIBERAÇÃO DO BEM/CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS MENSALIDADES PARA A ENTREGA DO BEM. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TAXA DE ADESÃO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. VEDAÇÃO.1. A administradora do consórcio pode exigir do consorciado contemplado a prestação de garantias para que o consumidor possa receber o crédito/bem correspondente, desde que todas estejam previstas, de forma clara, no contrato de participação em grupo de consórcio, conforme disciplina do artigo 14 da Lei n.º 11.795/2008, não se comprovando, no caso, que o consumidor não foi capaz de atendê-las.2. Com a finalidade de atender à transparência e à informação, norteadoras das relações de consumo, a administradora do consórcio, antes de negar a liberação do crédito ao consorciado, após a sua contemplação por sorteio, deve explicitar o motivo de sua negativa, especificamente quais as garantias estipuladas no contrato que, a seu ver, não foram prestadas pelo consumidor.3. É abusiva a cláusula contratual que condiciona a liberação do crédito/bem, ao consorciado contemplado por sorteio, ao pagamento de mais da metade das mensalidades do consórcio.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça. (AgRg no REsp 1115965/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013).5. Quando houver a cobrança da taxa de adesão no contrato de participação em consórcio, o respectivo valor deverá ser deduzido do percentual previsto a título de taxa de administração.6. Inexistindo prova acerca da efetiva contratação do seguro de crédito pela administradora, em benefício do consórcio, não há que se falar em retenção de valor a esse título.7. Recurso do autor parcialmente provido. Apelação da ré não provida.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
13/01/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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