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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120410107690APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 51, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 54, § 4º, DO CDC. RESTRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO.1.Quando o contrato realizado não deixa claro quais são os responsáveis por determinada contraprestação, todos os fornecedores que participaram da celebração ficam coobrigados a cumprir as cláusulas estipuladas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o banco líder do grupo econômico ao qual pertence a seguradora possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança.3.A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.4.O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a parte alega possuir direito ao pagamento de indenização que não foi paga integralmente pela seguradora, não se configura a carência de ação, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado.5.Comprovada a existência da pactuação do seguro prestamista, assim como a ocorrência do evento que gera o dever do banco/segurador de assumir o pagamento das parcelas pactuadas, é cabível a condenação da seguradora ao pagamento dos valores devidos e não pagos.6.É possível em contrato de adesão a limitação da indenização, conforme o artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, para tanto, exige-se a previsão em contrato e o atendimento ao artigo 54, § 4º, do CDC, sob pena de violação ao art. 6º, inciso III, do diploma consumerista. Precedentes. 7.A quitação integral consubstancia fato impeditivo do direito do autor, a qual deve ser provada pelo réu, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não provada a alegação, incabível seu acolhimento.8.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento parcial de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), no caso, a data em que o pagamento deveria ter se realizado e não o foi. Para os juros de mora, cuidando-se de obrigação contratual, estes devem ser contados a partir da citação. Precedentes.9.Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvida.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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