TJDF APC -Apelação Cível-20120510013186APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.III. O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.IV. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, não o fazendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido.V. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ÔNUS DA PROVA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT.III. O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.IV. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, não o fazendo forçoso reconhecer a improcedência do pedido.V. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
12/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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