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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120510022746APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VALOR PROPORCIONAL A INVALIDEZ. REGRA DA LEI 6.194/74 C/C LEI 11.945/09. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 11.945/09.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. O recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da verificação se a invalidez permanente é total ou parcial, bem como, se parcial, se é completa ou incompleta. 1.1. Se a invalidez permanente for total o segurado receberá a totalidade, ou seja, R$ 13.500,00 (art. 3º, II, Lei 6.194/74). 1.2. Se a invalidez permanente for parcial completa receberá diretamente a proporcionalidade da tabela incluída pela Lei 11.945/09, ou seja, receberá 70%, 50%, 25% ou 10% de R$ 13.500,00 dependendo da gravidade da lesão (art. 3º, § 1º, I, da Lei 6.194/74). 1.3. Se a invalidez for permanente parcial incompleta primeiro faz-se a adequação na tabela incluída pela Lei 11.945/09 e depois a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75%, 50%, 25% ou 10% (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74). 3. Comprovando-se por laudo do IML que a invalidez é permanente, parcial e incompleta, deve incidir a regra descrita no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/744. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 21/11/2012
Data da Publicação : 27/11/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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