TJDF APC -Apelação Cível-20120510027077APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR.1. A natureza sincrética das ações permite que, em um mesmo processo, a parte obtenha diversos tipos de tutela, seja de conhecimento, declaratória, cautelar ou mesmo executiva, de modo que se mostra irrelevante a nomenclatura atribuída pela parte à ação proposta. Logo, pode o juiz, em face do sincretismo processual, adotar quaisquer providências permitidas na lei para garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita.2. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.3. Segundo a exegese do artigo 475 do Código Civil, nas relações jurídicas contratuais, o descumprimento das obrigações estabelecidas na avença legitima uma das partes contratantes a requerer a resolução do contrato com o restabelecimento das partes ao estado anterior à realização do negócio, em razão do inadimplemento da outra.4. Não fixado, na sentença, o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal sanará a omissão, arbitrando o quantum com base no grau de zelo do profissional, na natureza e na importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço.5. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINCRETISMO PROCESSUAL. MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 461, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR.1. A natureza sincrética das ações permite que, em um mesmo processo, a parte obtenha diversos tipos de tutela, seja de conhecimento, declaratória, cautelar ou mesmo executiva, de modo que se mostra irrelevante a nomenclatura atribuída pela parte à ação proposta. Logo, pode o juiz, em face do sincretismo processual, adotar quaisquer providências permitidas na lei para garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita.2. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa processual prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer.3. Segundo a exegese do artigo 475 do Código Civil, nas relações jurídicas contratuais, o descumprimento das obrigações estabelecidas na avença legitima uma das partes contratantes a requerer a resolução do contrato com o restabelecimento das partes ao estado anterior à realização do negócio, em razão do inadimplemento da outra.4. Não fixado, na sentença, o valor dos honorários advocatícios, o Tribunal sanará a omissão, arbitrando o quantum com base no grau de zelo do profissional, na natureza e na importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o serviço.5. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão