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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120510043453APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDOS PELO CORRENTISTA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA SEGURANÇA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. CONFUSÃO. COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA.1. Tratando-se de típica relação de consumo, em que o autor apresenta-se como destinatário final de serviços bancários prestados pelo Banco do Brasil S/A e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se patente a solidariedade dos fornecedores dos serviços prestados pelos requeridos, pela reparação dos danos causados ao consumidor. Precedentes deste Egrégio.2. Eventual responsabilidade dos fornecedores prescinde da comprovação de que esses teriam agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. Deveras, na hipótese em tela, cuida-se de típica responsabilidade objetiva (ex lege), cujos requisitos são: o exercício de certa atividade, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. 3. Nos termos da Súmula n.479 do c. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito por si só importa dano moral, dispensando prova do prejuízo.5. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.6. Repele-se o pedido de devolução em dobro, com base no art.42 do CDC e 940 do Código Civil, se não demonstrado o intuito malicioso de eventual locupletamento e a ausência de abuso de direito praticado pelo credor.7. A existência de confusão entre credores e devedores apresenta-se como requisito necessário à extinção da obrigação mediante a aplicação do instituto da compensação.8. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.9. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, negou-se provimento aos recursos dos réus e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, para (I) autorizar a compensação dos valores devidos pelos requeridos, em razão da condenação, com o montante devido pelo autor; (II) determinar a devolução da restituição do imposto de renda do requerente, mantendo-se, no mais, a r. sentença e (III) condenar os requeridos ao pagamento de astreintes.

Data do Julgamento : 12/02/2014
Data da Publicação : 19/02/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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