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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120510051449APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. ALIENAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS CONDICIONADA. PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS LOCADORAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. EFEITOS. 1.Aferida a subsistência do vínculo locativo e sua denúncia vazia por ter se encerrado o prazo contratualmente avençado e não interessar à locadora preservar sua vigência, a circunstância de ter a senhoria entabulado cessão de direitos condicional tendo como objeto o imóvel não a deixa desprovida de legitimidade para aviar a pretensão de retomada, pois, agregado ao fato de que continua retendo o domínio do imóvel locado, se o aperfeiçoamento da cessão fora condicionada à entrega da coisa livre e desocupada, sua desocupação consubstancia pressuposto para o aperfeiçoamento do negócio, legitimando-a a reclamar a desocupação do bem como premissa para sua realização.2.Aferido que o locatário, devidamente notificado, não se manifestara no prazo legalmente assinado - 30 dias - sobre seu interesse na aquisição do imóvel locado, o direito de prelação que o assistia resta caduco, porquanto não exercido nos trinta dias subsequentes à medida, liberando a senhoria para negociá-lo livremente (Lei das Locações, art. 28).3.Ainda que eventualmente vulnerado o direito de preferência, o inquilino deve vindicar os direitos que o assistem, inclusive exercitar a preferência na forma estabelecida pelo legislador especial - Lei das Locações, art. 33 -, e não pretender usar essa faculdade como apta a obstar a realização do despejo quando inexoravelmente não o exercitara na forma e tempo oportunos, notadamente porque não o assiste o direito de ao menos cogitar a possibilidade de haver para si o imóvel quando não averbada a locação na matrícula do imóvel. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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