TJDF APC -Apelação Cível-20120510058685APC
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A TUTELA REINTEGRATÓRIA. ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO PARA ELEVAÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. I. A legislação processual civil não estabelece qualquer restrição temporal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, motivo por que não há óbice a que seja pronunciada na própria sentença.II. Atendidos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho e perda da posse -, deve ser outorgada ao legítimo possuidor a tutela reintegratória assegurada no artigo 1.210 do Código Civil.III. O tempo não tem o condão de apagar a origem ilícita da posse que é adquirida sem respaldo jurídico, segundo prescreve o artigo 1.203 do Código Civil, podendo o legítimo possuidor recuperá-la por meio do interdito de reintegração.IV. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal, não se revelando apropriadas para incorporar pedido de majoração da verba honorária.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A TUTELA REINTEGRATÓRIA. ATENDIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO PARA ELEVAÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. I. A legislação processual civil não estabelece qualquer restrição temporal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, motivo por que não há óbice a que seja pronunciada na própria sentença.II. Atendidos os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho e perda da posse -, deve ser outorgada ao legítimo possuidor a tutela reintegratória assegurada no artigo 1.210 do Código Civil.III. O tempo não tem o condão de apagar a origem ilícita da posse que é adquirida sem respaldo jurídico, segundo prescreve o artigo 1.203 do Código Civil, podendo o legítimo possuidor recuperá-la por meio do interdito de reintegração.IV. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal, não se revelando apropriadas para incorporar pedido de majoração da verba honorária.V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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