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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120510069584APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE. PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO. PRAZO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO. SEGURO DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. O juiz, que figura como destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.2. Nos termos dos artigos 326 e 327 do CPC, apenas quando o réu suscitar questão preliminar ou reconhecer o fato em que se funda a pretensão inicial, opondo-lhe fato impeditivo, modificativo ou extintivo, é que o autor deverá ser ouvido, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de réplica, quando a matéria discutida é eminentemente de direito e em contestação o réu não argúi qualquer matéria prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, nem opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.5. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.6. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.7. Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).8. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.9. É ilegal a cobrança de tarifa de cadastro e despesas administrativas para abertura de crédito, pois correspondem a serviços inerentes à própria atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.10. O seguro do veículo não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, pois de interesse único e exclusivo do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos contra roubo, furto, incêndio ou danos físicos. Identificada a contrapartida das coberturas oferecidas, não há que se falar em nulidade.11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 12/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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