TJDF APC -Apelação Cível-20120510097403APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22). MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo do banco réu, atinente à culpa exclusiva do consumidor como fator excludente da responsabilidade civil, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. A Resolução n. 1.682/90 do BACEN, dentre as inúmeras hipóteses elencadas, autoriza, em seu artigo 6º, a devolução do cheque pela alínea 22, consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. Assim, para que essa providência seja considerada lídima, faz-se necessária a efetiva demonstração de que a assinatura aposta na cártula é divergente daquela inserta no cartão de assinatura da instituição financeira.4. No particular, da análise do cheque em conjunto com a assinatura constante da ficha bancária, não é possível constatar qualquer equívoco na assinatura apresentada pelo cliente. Além disso, se comparada àquela inserta na procuração outorgada em juízo ou, até mesmo, àquelas que foram apostas em outros cheques compensados pelo banco, não há falar em divergências significativas. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise das assinaturas do consumidor, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente.5. O dano também se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório postulado na petição inicial, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque, ainda que, a título de argumentação, a situação fática não tenha sido presenciada por terceiros. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido. Esse, aliás, é o teor da Súmula n. 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 6. O quantum compensatório dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Segundo a Súmula n. 362/STJ, em se tratando de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do quantum compensatório.8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (ALÍNEA 22). MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. DISPENSA DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 300, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo do banco réu, atinente à culpa exclusiva do consumidor como fator excludente da responsabilidade civil, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 297/STJ). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. A Resolução n. 1.682/90 do BACEN, dentre as inúmeras hipóteses elencadas, autoriza, em seu artigo 6º, a devolução do cheque pela alínea 22, consubstanciada na divergência ou insuficiência de assinatura. Assim, para que essa providência seja considerada lídima, faz-se necessária a efetiva demonstração de que a assinatura aposta na cártula é divergente daquela inserta no cartão de assinatura da instituição financeira.4. No particular, da análise do cheque em conjunto com a assinatura constante da ficha bancária, não é possível constatar qualquer equívoco na assinatura apresentada pelo cliente. Além disso, se comparada àquela inserta na procuração outorgada em juízo ou, até mesmo, àquelas que foram apostas em outros cheques compensados pelo banco, não há falar em divergências significativas. Evidente, portanto, a presença de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que agiu sem a observância de seus deveres legais e com falta de cuidado na análise das assinaturas do consumidor, devolvendo o cheque emitido com base em motivação inexistente.5. O dano também se encontra presente, haja vista que a devolução do cheque, tal qual ocorrida, ensejou a quebra de confiança entre o consumidor e a parte destinatária do pagamento constante da cártula, mesmo quando presente saldo suficiente na conta corrente respectiva. Tal circunstância é capaz de gerar o dever compensatório postulado na petição inicial, porquanto representa constrangimento e transtorno para a parte emitente do cheque, ainda que, a título de argumentação, a situação fática não tenha sido presenciada por terceiros. Mais a mais, cuidando-se de indevida devolução de cheque, o dano moral é presumido. Esse, aliás, é o teor da Súmula n. 388 do STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 6. O quantum compensatório dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.7. Segundo a Súmula n. 362/STJ, em se tratando de danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do quantum compensatório.8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
29/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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