TJDF APC -Apelação Cível-20120510108848APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. EXAME DE DNA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada.2. É incabível a denunciação da lide em causas que envolvam relação de consumo. Tal vedação visa evitar que o consumidor seja prejudicado por eventual intenção protelatória da parte demandada.3. Caracteriza dano moral o diagnóstico em exame de DNA que, equivocadamente, exclui a paternidade e impede a convivência entre pai e filho.4. O valor da indenização deve ser majorado quando insuficiente para amenizar os transtornos sofridos pela parte lesada e for desproporcional às condições econômicas das partes e à expansão dos danos sofridos.5. Recurso interposto pela parte ré não provido. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. EXAME DE DNA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a reparação civil é a data do conhecimento do fato danoso pela parte lesada.2. É incabível a denunciação da lide em causas que envolvam relação de consumo. Tal vedação visa evitar que o consumidor seja prejudicado por eventual intenção protelatória da parte demandada.3. Caracteriza dano moral o diagnóstico em exame de DNA que, equivocadamente, exclui a paternidade e impede a convivência entre pai e filho.4. O valor da indenização deve ser majorado quando insuficiente para amenizar os transtornos sofridos pela parte lesada e for desproporcional às condições econômicas das partes e à expansão dos danos sofridos.5. Recurso interposto pela parte ré não provido. Recurso interposto pelo autor parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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