TJDF APC -Apelação Cível-20120610018770APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples forma de interposição do agravo, não conhecido diante da sua não reiteração, em contrarrazões à apelação nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. No seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, em toda a extensão danosa (CC art. 787). 3.1. Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. Portanto, contrata-se a cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a compor diante de terceiro lesado. (...) Isso significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado, subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequencia danosa de sua conduta (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição revisada e atualizada. Barueri, São Paulo: Manole, 2013). 4. Os danos materiais devem arcados pela seguradora que se obrigou por contrato, mesmo após o serviço de conserto do veículo, se ainda persistirem defeitos decorrentes diante da má prestação do serviço. 4.1. A extensão dos danos decorrentes do acidente se evidencia pela remoção do veiculo mediante guia de remoção de perda total. 4.2. Mesmo assim, o veículo foi reparado em local que orçou o serviço em valor bem abaixo ao fixado pela primeira oficina. 4.3. Defeitos persistentes mesmo após o serviço, provados por orçamentos colhidos juntos a oficinas particulares no dia seguinte da retirada do automóvel. 4.4. Correta a sentença que fixou a condenação em danos materiais no mesmo valor de mercado do veículo na data do acidente. 4.5 Porquanto e nos termos do artigo 132 do Código Criminal do Império de 1.832, aqui de aplicação histórica, A satisfação será sempre a mais completa, que for possível...(...).5. Devem ser fixados danos morais quando além da espera por 60 (sessenta) dias pela prestação do serviço, este foi realizado de forma ineficiente, persistindo defeitos orçados em aproximadamente R$ 5.000,00, em carro avaliado em R$ 11.800,00. 5.1. Evidente lesão aos direitos de personalidade (CC, art. 12) quanto a dignidade e tranqüilidade, na medida em que ainda teve que conviver com os danos do acidente desde 2011. 5.2. Precedente da Casa (...) Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes (...) (20090111955560APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 22/10/2013. Pág.: 151). 6. Razoável a fixação de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, nos termos da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância das circunstâncias do caso concreto. 6.1. Enfim. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, procurando-se a aproximação, o tanto quanto seja possível, da reparação do dano e de sua repressão. 7. A contrarrazão não é via própria para se fazer pedido de reforma da sentença. 7.1. A parte deveria ter promovido a interposição de recurso próprio e levantar todas as questões inerentes a sua desconformidade. 7.2. Precedente da Turma: (...) As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença (...) (20110710272102APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 162).8. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA. DEFEITOS PERSISTENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. A INDENIZAÇÃO DEVE SER O MAIS COMPLETA POSSÍVE, JÁ PREVIA O CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DE 1832, AQUI DE APLICAÇÃO HISTÓRICA. PEDIDOS EM CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. 1. Ação de indenização de danos materiais e morais em razão de acidente de veículo, diante da persistência de defeitos mesmo depois da prestação dos serviços de reparo. 2. Agravo retido, que não é recurso, mas simples forma de interposição do agravo, não conhecido diante da sua não reiteração, em contrarrazões à apelação nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 3. No seguro de responsabilidade civil, o segurador deve garantir o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, em toda a extensão danosa (CC art. 787). 3.1. Cláudio Luiz Bueno de Godoy: No artigo presente, o CC/2002 tratou e regulamentou o que sempre se chamou de seguro de responsabilidade civil. Ou seja, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos que o segurado acaso tenha de fazer em benefício de terceiro. Portanto, contrata-se a cobertura da indenização que, eventualmente, o segurado venha a ser obrigado a compor diante de terceiro lesado. (...) Isso significa dizer que o segurador garante a responsabilidade civil do segurado, subjetiva e objetiva, como regra em toda a extensão da consequencia danosa de sua conduta (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 7ª edição revisada e atualizada. Barueri, São Paulo: Manole, 2013). 4. Os danos materiais devem arcados pela seguradora que se obrigou por contrato, mesmo após o serviço de conserto do veículo, se ainda persistirem defeitos decorrentes diante da má prestação do serviço. 4.1. A extensão dos danos decorrentes do acidente se evidencia pela remoção do veiculo mediante guia de remoção de perda total. 4.2. Mesmo assim, o veículo foi reparado em local que orçou o serviço em valor bem abaixo ao fixado pela primeira oficina. 4.3. Defeitos persistentes mesmo após o serviço, provados por orçamentos colhidos juntos a oficinas particulares no dia seguinte da retirada do automóvel. 4.4. Correta a sentença que fixou a condenação em danos materiais no mesmo valor de mercado do veículo na data do acidente. 4.5 Porquanto e nos termos do artigo 132 do Código Criminal do Império de 1.832, aqui de aplicação histórica, A satisfação será sempre a mais completa, que for possível...(...).5. Devem ser fixados danos morais quando além da espera por 60 (sessenta) dias pela prestação do serviço, este foi realizado de forma ineficiente, persistindo defeitos orçados em aproximadamente R$ 5.000,00, em carro avaliado em R$ 11.800,00. 5.1. Evidente lesão aos direitos de personalidade (CC, art. 12) quanto a dignidade e tranqüilidade, na medida em que ainda teve que conviver com os danos do acidente desde 2011. 5.2. Precedente da Casa (...) Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes (...) (20090111955560APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 22/10/2013. Pág.: 151). 6. Razoável a fixação de indenização, a titulo de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois, nos termos da jurisprudência, o quantum indenizatório deve ser fixado em observância das circunstâncias do caso concreto. 6.1. Enfim. Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, procurando-se a aproximação, o tanto quanto seja possível, da reparação do dano e de sua repressão. 7. A contrarrazão não é via própria para se fazer pedido de reforma da sentença. 7.1. A parte deveria ter promovido a interposição de recurso próprio e levantar todas as questões inerentes a sua desconformidade. 7.2. Precedente da Turma: (...) As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença (...) (20110710272102APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 10/05/2013. Pág.: 162).8. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
18/03/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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