TJDF APC -Apelação Cível-20120610022998APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALECIMENTO DO PACIENTE PELO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE.1. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e realização de cirurgia em caráter emergencial em que há risco de vida é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98.2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contrata um plano de saúde.3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012).3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto a compensação devida em nada se relaciona com o falecimento do paciente (que teve sua internação e tratamento garantidos por decisão judicial), mas com a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.5. Recurso do réu desprovido. Apelo adesivo do autor desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALECIMENTO DO PACIENTE PELO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE.1. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e realização de cirurgia em caráter emergencial em que há risco de vida é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98.2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contrata um plano de saúde.3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012).3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto a compensação devida em nada se relaciona com o falecimento do paciente (que teve sua internação e tratamento garantidos por decisão judicial), mas com a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.5. Recurso do réu desprovido. Apelo adesivo do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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