TJDF APC -Apelação Cível-20120610024954APC
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. CASAMENTO EM FASE DE DIVÓRCIO. ART. 1.695 DO CC. NECESSIDADE DA EX-ESPOSA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À ADMINISTRAÇÃO DOMÉSTICA DURANTE O CONVÍVIO. ALEGAÇÃO DE QUE A EX-ESPOSA POSSUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IDADE AVANÇADA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 1.566, III, C/C 1.704, CAPUT, AMBOS DO CC. NECESSIDADE COMPROVADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO EX-CONSORTE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DO POSSÍVEL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MELHOR ATENDIMENTO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do art. 1695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.2. A obrigação alimentar entre ex-consortes resulta do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que deve pautar a vida afetiva dos familiares, no caso, separados de fatos e em fase de divórcio (Art. 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC).3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, in casu, consubstanciada pelo fato da ex-esposa, durante o período da convivência, depender exclusivamente do ex-consorte, estando fora do mercado de trabalho por muito tempo, situação que dificultaria sua reinserção na vida laborativa, além de estar com a idade avançada.4. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)5. Não se pode tolerar uma paternal condescendência, nem tampouco um extremado rigor, no arbitramento alimentar entre cônjuges. Deve o magistrado estar atento ao processo cultural pelo qual passou o casal, seu projeto de vida e o nível de dependência criado, voluntariamente ou não, entre eles. (In Farias, Cristiano Chaves, e Rosenvald, Nelson, Direito das Famílias, Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. P. 613).6. Constatado que a situação de dependência decorre do fato de o marido, na constância do casamento, ter sido o único a prover o lar, tendo em vista que a esposa não trabalhava e, agora, não teria condições de se sustentar sem a ajuda do ex-consorte, tal como este o fazia, ou mesmo o exigia, durante o convívio, os alimentos devidos não são só os naturais. Devem ultrapassar essa barreira para que sejam garantidos também à credora meios de subsistência compatíveis com sua condição social, incluindo, formação profissional, lazer etc (art. 1.694, caput, do CC) a fim de proporcionar-lhe condições dignas para refazer a vida, especialmente, no que tange à qualificação para reentrar no mercado de trabalho na idade em que se encontra.7. Quando sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às atuais despesas que este alega ter, restar evidenciado que o percentual fixado na sentença estaria abaixo do possível, ele deve ser majorado a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.8. Recursos conhecidos. Negado provimento à apelação do réu e dado parcial provimento à apelação da autora. Sentença modificada em parte.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CÔNJUGES SEPARADOS DE FATO. CASAMENTO EM FASE DE DIVÓRCIO. ART. 1.695 DO CC. NECESSIDADE DA EX-ESPOSA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À ADMINISTRAÇÃO DOMÉSTICA DURANTE O CONVÍVIO. ALEGAÇÃO DE QUE A EX-ESPOSA POSSUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IDADE AVANÇADA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. ART. 1.566, III, C/C 1.704, CAPUT, AMBOS DO CC. NECESSIDADE COMPROVADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO EX-CONSORTE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DO POSSÍVEL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. MELHOR ATENDIMENTO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do art. 1695 do Código Civil, são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.2. A obrigação alimentar entre ex-consortes resulta do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que deve pautar a vida afetiva dos familiares, no caso, separados de fatos e em fase de divórcio (Art. 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC).3. O término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. No entanto, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da necessidade de quem os pleiteia, in casu, consubstanciada pelo fato da ex-esposa, durante o período da convivência, depender exclusivamente do ex-consorte, estando fora do mercado de trabalho por muito tempo, situação que dificultaria sua reinserção na vida laborativa, além de estar com a idade avançada.4. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)5. Não se pode tolerar uma paternal condescendência, nem tampouco um extremado rigor, no arbitramento alimentar entre cônjuges. Deve o magistrado estar atento ao processo cultural pelo qual passou o casal, seu projeto de vida e o nível de dependência criado, voluntariamente ou não, entre eles. (In Farias, Cristiano Chaves, e Rosenvald, Nelson, Direito das Famílias, Ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. P. 613).6. Constatado que a situação de dependência decorre do fato de o marido, na constância do casamento, ter sido o único a prover o lar, tendo em vista que a esposa não trabalhava e, agora, não teria condições de se sustentar sem a ajuda do ex-consorte, tal como este o fazia, ou mesmo o exigia, durante o convívio, os alimentos devidos não são só os naturais. Devem ultrapassar essa barreira para que sejam garantidos também à credora meios de subsistência compatíveis com sua condição social, incluindo, formação profissional, lazer etc (art. 1.694, caput, do CC) a fim de proporcionar-lhe condições dignas para refazer a vida, especialmente, no que tange à qualificação para reentrar no mercado de trabalho na idade em que se encontra.7. Quando sopesadas as necessidades da credora e a capacidade contributiva do devedor de alimentos, inclusive em relação às atuais despesas que este alega ter, restar evidenciado que o percentual fixado na sentença estaria abaixo do possível, ele deve ser majorado a fim de melhor adequá-lo às circunstâncias do caso concreto.8. Recursos conhecidos. Negado provimento à apelação do réu e dado parcial provimento à apelação da autora. Sentença modificada em parte.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão