TJDF APC -Apelação Cível-20120610036124APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECIBO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM JUÍZO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. TABELA DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO LESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Figurando a sociedade Bradesco Seguro e Previdência no consórcio de que trata a Lei 6.194/74, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.2. As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.3. O recibo de quitação assinado pelo autor na seara administrativa apenas reconhece como pago o valor ali mencionado, podendo exigir a complementação judicialmente.4. A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não deve prevalecer sobre o disposto na Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.482/07, em face da hierarquia das leis.5. É imprescindível a inclusão do nome do causídico da parte na intimação dos atos processuais por publicação de órgão oficial local, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC).6. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em caso de dívida sobre ato ilícito (Súmula 43 do STJ).7. Recurso da ré conhecido e desprovido.8. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECIBO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM JUÍZO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. TABELA DE INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO LESIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.1. Figurando a sociedade Bradesco Seguro e Previdência no consórcio de que trata a Lei 6.194/74, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.2. As seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.3. O recibo de quitação assinado pelo autor na seara administrativa apenas reconhece como pago o valor ali mencionado, podendo exigir a complementação judicialmente.4. A Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não deve prevalecer sobre o disposto na Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.482/07, em face da hierarquia das leis.5. É imprescindível a inclusão do nome do causídico da parte na intimação dos atos processuais por publicação de órgão oficial local, sob pena de nulidade (art. 236, §1º, do CPC).6. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em caso de dívida sobre ato ilícito (Súmula 43 do STJ).7. Recurso da ré conhecido e desprovido.8. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO