TJDF APC -Apelação Cível-20120610050833APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ALTO DA BOA VISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. 1.Limitando-se a controvérsia ao cumprimento de obrigações assumidas pela ré e à relação jurídica estabelecida entre particulares, sem interesse ambiental ou interesse público diretos, não se vislumbra competência da Justiça Federal.2.Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o condomínio, que apenas se daria em razão de imposição legal ou da natureza indivisível da relação jurídica de direito material, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 3.O adquirente de frações comerciais do condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho/DF situadas em área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, deve ter sua fração realocada ou, não sendo possível, ser indenizado por perdas e danos correspondentes ao valor de mercado das frações correspondentes.4.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ALTO DA BOA VISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. 1.Limitando-se a controvérsia ao cumprimento de obrigações assumidas pela ré e à relação jurídica estabelecida entre particulares, sem interesse ambiental ou interesse público diretos, não se vislumbra competência da Justiça Federal.2.Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o condomínio, que apenas se daria em razão de imposição legal ou da natureza indivisível da relação jurídica de direito material, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil. 3.O adquirente de frações comerciais do condomínio Alto da Boa Vista, em Sobradinho/DF situadas em área abrangida pelo Termo de Ajustamento de Conduta -TAC, deve ter sua fração realocada ou, não sendo possível, ser indenizado por perdas e danos correspondentes ao valor de mercado das frações correspondentes.4.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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