TJDF APC -Apelação Cível-20120610051877APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO E SEGURADORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Se o banco oferece seguro para salvaguardar seu crédito, inclusive intermediando a venda do contrato de seguro entabulado entre a parte e a seguradora, existe responsabilidade solidária entre o banco e esta última. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifas por serviços de terceiros, de registro de contrato e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.4. Cabível a devolução simples dos valores. Para que houvesse a devolução em dobro, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO E SEGURADORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Se o banco oferece seguro para salvaguardar seu crédito, inclusive intermediando a venda do contrato de seguro entabulado entre a parte e a seguradora, existe responsabilidade solidária entre o banco e esta última. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifas por serviços de terceiros, de registro de contrato e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.4. Cabível a devolução simples dos valores. Para que houvesse a devolução em dobro, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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