TJDF APC -Apelação Cível-20120610056159APC
DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA E DANOS. ATO ILÍCITO. NOTITIA CRIMINIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O muro construído na linha divisória entre os imóveis confinantes pertence aos proprietários lindeiros, os quais devem concorrer em partes iguais nas despesas para a sua construção e conservação (§ 1o do art. 1.297 do Código Civil).2. Não configuram ato ilícito a instalação elétrica e a construção de canil juntamente ao muro divisório nas hipóteses em que não houver obrigatoriedade de recuo. 3. Não tem direito à indenização, por danos materiais, ao muro que divide as propriedades dos vizinhos em conflito, aquele que lhes deu causa. 4. O registro de boletim de ocorrência constitui exercício regular de direito, salvo deliberada má-fé ou culpa grave do comunicante, que não rende ensejo à indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO DIVISÓRIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA E DANOS. ATO ILÍCITO. NOTITIA CRIMINIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O muro construído na linha divisória entre os imóveis confinantes pertence aos proprietários lindeiros, os quais devem concorrer em partes iguais nas despesas para a sua construção e conservação (§ 1o do art. 1.297 do Código Civil).2. Não configuram ato ilícito a instalação elétrica e a construção de canil juntamente ao muro divisório nas hipóteses em que não houver obrigatoriedade de recuo. 3. Não tem direito à indenização, por danos materiais, ao muro que divide as propriedades dos vizinhos em conflito, aquele que lhes deu causa. 4. O registro de boletim de ocorrência constitui exercício regular de direito, salvo deliberada má-fé ou culpa grave do comunicante, que não rende ensejo à indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
12/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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