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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120610074428APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 285-A, DO CPC. RÉU CITADO PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ADOÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA NA FORMA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Desde que citado o réu para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 3. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada.4. Consoante o Enunciado n.º 372, da Súmula do STJ, a cobrança da comissão de permanência é lícita, desde que o valor exigido a esse título não ultrapasse a soma dos juros da mora de um por cento (1%) ao mês, multa contratual de até dois por cento (2%) e dos juros remuneratórios à taxa média do contrato e limitados à taxa do contrato e desde que não seja cumulada com qualquer desses encargos. Não havendo impugnação específica da parte acerca de qual encargo deve permanecer na hipótese de inadimplemento, resta mantida a sentença.5. A cobrança da taxa de abertura de cadastro, inscrição de gravame e registro do contrato é lícita, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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