TJDF APC -Apelação Cível-20120610075816APC
CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO. 1. Não há que se falar em culpa para fins de configuração do dever de indenizar quando configurada a responsabilidade civil objetiva; 2. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro (Súmula 187 STF);3. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de justiça quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação. Não pode ser irrisório sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas;4. Os danos materiais são devidos quando os recibos comprovam despesas compatíveis com as condições da lesão e são conciliadas com a data do acidente e o período das seqüelas sofridas;5. A fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao requerido não importa sucumbência (Súmula 326 do STJ);6. Para a fixação do quantum indenizatório, tem lugar a averiguação da gravidade das lesões físicas e psíquicas sofridas;7. Não se aplica a contagem da correção monetária e dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Sem amparo legal; 9. RECURSOS CONHECIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE-RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE-AUTORA.
Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUROS. CORREÇÃO. 1. Não há que se falar em culpa para fins de configuração do dever de indenizar quando configurada a responsabilidade civil objetiva; 2. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro (Súmula 187 STF);3. A indenização deve trazer ao indenizado, ao menos, a sensação de justiça quanto ao valor fixado em sua reparação/compensação. Não pode ser irrisório sob o risco de não cumprir com o seu papel de desestimular as condutas ofensivas;4. Os danos materiais são devidos quando os recibos comprovam despesas compatíveis com as condições da lesão e são conciliadas com a data do acidente e o período das seqüelas sofridas;5. A fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao requerido não importa sucumbência (Súmula 326 do STJ);6. Para a fixação do quantum indenizatório, tem lugar a averiguação da gravidade das lesões físicas e psíquicas sofridas;7. Não se aplica a contagem da correção monetária e dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Sem amparo legal; 9. RECURSOS CONHECIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE-RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE-AUTORA.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
05/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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