TJDF APC -Apelação Cível-20120610086836APC
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA NÃO RATIFICAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO DA MULHER EM LONGAS UNIÕES E SEPARAÇÕES TARDIAS. PERIODICIDADE DE PENSÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES PARA EFEITOS DE PARTILHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITOS DA SENTENÇA DE ALIMENTOS (EX NUNC). SUB-ROGAÇÃO DE BENS NA PARTILHA.1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade do apelo, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Primazia do devido processo legal. (Precedente)2.A periodicidade da pensão deve levar em consideração a manifesta e grave dificuldade para a reinserção da mulher no mercado de trabalho.3.Quando a exclusão da mulher, do plano de saúde do ex-cônjuge lhe causar intensa desvantagem pela dissolução do vínculo matrimonial, uma vez que, com mais de 50 anos e praticamente às portas de ser considerada na faixa de cobrança destinada aos idosos em planos de saúde, impor a contratação, a essa altura da vida, de um plano de saúde, é evidenciar o desequilíbrio no rompimento do vínculo de uma vida em comum de modo a penitenciar sobremaneira um dos cônjuges, deve-se propiciar a continuidade do benefício, sobretudo quando se tratar de plano de saúde funcional que proporciona o pagamento de custeio módico em relação ao mercado, além de não mais exigir carência e ter em conta o tempo de filiação. 4.Para pleitear a partilha de valores, a parte deve providenciar prova da existência desses.5.Os alimentos provisórios e os definitivos possuem natureza diversa não podendo ser considerados como se constituíssem o mesmo pagamento.6.A sentença que fixa ou extingue os alimentos possui efeitos ex nunc. 7.No caso de sub-rogação de bens em partilha, deve-se constituir prova suficiente a respeito, a mera alegação de proporções a serem consideradas não pode impor aplicação de frações duvidosas para desconto na partilha. 8.PRELIMINAR REJEITADA. Recursos CONHECIDOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso do réu.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PARTILHA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA NÃO RATIFICAÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO DA MULHER EM LONGAS UNIÕES E SEPARAÇÕES TARDIAS. PERIODICIDADE DE PENSÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES PARA EFEITOS DE PARTILHA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITOS DA SENTENÇA DE ALIMENTOS (EX NUNC). SUB-ROGAÇÃO DE BENS NA PARTILHA.1.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação/reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade do apelo, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas. Primazia do devido processo legal. (Precedente)2.A periodicidade da pensão deve levar em consideração a manifesta e grave dificuldade para a reinserção da mulher no mercado de trabalho.3.Quando a exclusão da mulher, do plano de saúde do ex-cônjuge lhe causar intensa desvantagem pela dissolução do vínculo matrimonial, uma vez que, com mais de 50 anos e praticamente às portas de ser considerada na faixa de cobrança destinada aos idosos em planos de saúde, impor a contratação, a essa altura da vida, de um plano de saúde, é evidenciar o desequilíbrio no rompimento do vínculo de uma vida em comum de modo a penitenciar sobremaneira um dos cônjuges, deve-se propiciar a continuidade do benefício, sobretudo quando se tratar de plano de saúde funcional que proporciona o pagamento de custeio módico em relação ao mercado, além de não mais exigir carência e ter em conta o tempo de filiação. 4.Para pleitear a partilha de valores, a parte deve providenciar prova da existência desses.5.Os alimentos provisórios e os definitivos possuem natureza diversa não podendo ser considerados como se constituíssem o mesmo pagamento.6.A sentença que fixa ou extingue os alimentos possui efeitos ex nunc. 7.No caso de sub-rogação de bens em partilha, deve-se constituir prova suficiente a respeito, a mera alegação de proporções a serem consideradas não pode impor aplicação de frações duvidosas para desconto na partilha. 8.PRELIMINAR REJEITADA. Recursos CONHECIDOS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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