TJDF APC -Apelação Cível-20120610089916APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DÍVIDA DE NATUREZA PORTABLE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CONDÔMINO EM MORA. LEGITIMIDADE. CC, ARTS. 389 E 395. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, cujo inadimplemento enseja o acréscimo de juros de mora e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.2. As despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis e com vencimento certo, as quais devem ser pagas junto ao credor. Na eventualidade de não recebimento do boleto de pagamento em tempo hábil, deve o condômino, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento. 2.1. A falta de recebimento dos boletos bancários, no particular, não justifica a inadimplência do condômino, em relação às cotas de outubro de 2011 e de janeiro de 2012, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios. Não bastasse isso, in casu, não se pode olvidar que a dispensa do envio dos boletos bancários, via correio, quedou decidida em Assembléia Geral Extraordinária, cuja documentação passou a ser disponibilizada no site da empresa responsável pela cobrança e, de modo físico, na portaria do próprio condomínio.3. Os honorários decorrentes da cobrança das cotas condominiais em atraso não ostentam nem natureza sucumbencial nem contratual, mas sim de justa compensação decorrente da mora (CC, arts. 389 e 395). Sua função é ressarcir o condomínio das despesas realizadas para a cobrança dos valores em atraso da parte inadimplente, não podendo ser repassada aos demais condôminos, haja vista tratar-se de despesa extra. 3.1. In casu, diante da previsão constante do regimento interno, deve o condômino inadimplente arcar com as despesas decorrentes da contratação de escritório de advocacia para a cobrança das cotas condominiais em atraso, ex vi dos arts. 389 e 395 do Código Civil.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.4.1. A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, a ausência de prova acerca da existência de cobrança vexatória (CPC, art. 333, I), de modo a afrontar os direitos da personalidade do devedor, afasta a indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE EXCESSO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ENCAMINHAMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DÍVIDA DE NATUREZA PORTABLE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CONDÔMINO EM MORA. LEGITIMIDADE. CC, ARTS. 389 E 395. EXCESSO DE COBRANÇA INEXISTENTE. TRATAMENTO VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. CPC, ART. 333, I. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do CC e 12 da Lei n. 4.591/64 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, cujo inadimplemento enseja o acréscimo de juros de mora e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.2. As despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis e com vencimento certo, as quais devem ser pagas junto ao credor. Na eventualidade de não recebimento do boleto de pagamento em tempo hábil, deve o condômino, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento. 2.1. A falta de recebimento dos boletos bancários, no particular, não justifica a inadimplência do condômino, em relação às cotas de outubro de 2011 e de janeiro de 2012, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios. Não bastasse isso, in casu, não se pode olvidar que a dispensa do envio dos boletos bancários, via correio, quedou decidida em Assembléia Geral Extraordinária, cuja documentação passou a ser disponibilizada no site da empresa responsável pela cobrança e, de modo físico, na portaria do próprio condomínio.3. Os honorários decorrentes da cobrança das cotas condominiais em atraso não ostentam nem natureza sucumbencial nem contratual, mas sim de justa compensação decorrente da mora (CC, arts. 389 e 395). Sua função é ressarcir o condomínio das despesas realizadas para a cobrança dos valores em atraso da parte inadimplente, não podendo ser repassada aos demais condôminos, haja vista tratar-se de despesa extra. 3.1. In casu, diante da previsão constante do regimento interno, deve o condômino inadimplente arcar com as despesas decorrentes da contratação de escritório de advocacia para a cobrança das cotas condominiais em atraso, ex vi dos arts. 389 e 395 do Código Civil.4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.4.1. A cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, a ausência de prova acerca da existência de cobrança vexatória (CPC, art. 333, I), de modo a afrontar os direitos da personalidade do devedor, afasta a indenização por danos morais.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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