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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120610090484APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO: DANOS MORAIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS JÁ PAGOS E PRISÃO INDEVIDA. ATO ÍLICITO DA EXEQUENTE INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Consoante entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência, o sigilo bancário é garantia constitucional do indivíduo, inserido na cláusula que assegura o direito à privacidade (art. 5ª, X, da CRB/88). Embora constitucionalmente garantido, o direito referido não é absoluto, podendo ser mitigado, quando confrontado com outro direito igualmente constitucional, que, no caso concreto, se mostre de maior relevância, desde que por meio de autorização judicial. 2. Não se mostra razoável a quebra do sigilo bancário para suplementar a atividade probatória que poderia ter sido feita pelo autor, se este foi desidioso, deixando de guardar consigo os comprovantes dos depósitos que alega ter feito na conta da ré. Essa medida extrema também não é recomendada se, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se ser improvável que a apresentação dos extratos de conta-corrente da requerida seja suficiente para demonstrar as alegações do autor. 3. Impossibilita-se a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, se o autor não comprovou a alegação de que a exequente, agindo de má-fé, deu causa à sua prisão, exigindo em processo de execução, prestações alimentícias já pagas, se não fez prova da quitação da dívida. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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