TJDF APC -Apelação Cível-20120610098594APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL. PREENCHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. ASSERTIVA DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. FORMALIDADES TESTAMENTÁRIAS DISPENSADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. VIABILIDADE. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. SURGIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE INVENTÁRIO.1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso.2. Verificada a inexistência da inovação recursal, rechaça-se alegação dessa natureza, conhecendo integralmente do recurso.3. O testamento particular, negócio jurídico gratuito e unilateral, deve seguir os preceitos do artigo 1.876, caput, do Código Civil.4. A ausência de assinatura de uma testemunha não invalida, por si só, o testamento particular. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição, p.972) ensinam que Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art.1.878, CC).5. O rigor formal do testamento particular deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador, prestigiando sua última e livre vontade.6. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil.7. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se, tão somente, a redução das disposições testamentárias, reguladas no Código Civil, no artigo 1.967.8. O reconhecimento do rompimento do testamento, desde que não constitua questão de grandes controvérsias, pode ocorrer no bojo da ação de inventário.9. Preliminar rejeitada e Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REQUISITOS DA PEÇA RECURSAL. PREENCHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. ASSERTIVA DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. TESTAMENTO PARTICULAR. PRESTÍGIO DA ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR. FORMALIDADES TESTAMENTÁRIAS DISPENSADAS DIANTE DA COMPROVAÇÃO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, DA LIVRE VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXIGÊNCIA LEGAL. REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. VIABILIDADE. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. SURGIMENTO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. QUESTÃO A SER TRATADA EM SEDE DE INVENTÁRIO.1. Uma vez expostos os fundamentos de fato e do suposto direito na peça recursal, com pedido de nova decisão, expressando o recorrente seu inconformismo diante da sentença, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso.2. Verificada a inexistência da inovação recursal, rechaça-se alegação dessa natureza, conhecendo integralmente do recurso.3. O testamento particular, negócio jurídico gratuito e unilateral, deve seguir os preceitos do artigo 1.876, caput, do Código Civil.4. A ausência de assinatura de uma testemunha não invalida, por si só, o testamento particular. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4ª edição, p.972) ensinam que Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art.1.878, CC).5. O rigor formal do testamento particular deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador, prestigiando sua última e livre vontade.6. O testador não pode dispor da parte que caberia aos herdeiros necessários, sob pena de se romper o testamento, ou seja, de esse perder a eficácia. Inteligência do artigo 1974 do Código Civil.7. O fato de o testador ter extrapolado os limites da legítima não enseja a nulidade do testamento, impondo-se, tão somente, a redução das disposições testamentárias, reguladas no Código Civil, no artigo 1.967.8. O reconhecimento do rompimento do testamento, desde que não constitua questão de grandes controvérsias, pode ocorrer no bojo da ação de inventário.9. Preliminar rejeitada e Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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