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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120610100313APC

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA - CAESB - INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DO PAGAMENETO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. A gratuidade de justiça é concedida pela mera alegação da parte, na petição inicial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Se a parte ré, embora alegue, não fez qualquer prova em sentido contrário, deve-se manter o benefício concedido. 02. A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.03 O valor a ser pago, contudo, deve ser corrigido, eis que consta que o capital segurado é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 04. Incabível a redução dos honorários advocatícios pleiteada, uma vez que fixados no percentual mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime

Data do Julgamento : 19/09/2012
Data da Publicação : 02/10/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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