TJDF APC -Apelação Cível-20120610104509APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS ORDINÁRIAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDEPENDENTE. BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1.A cobrança de despesas condominiais somente se legitima se o imóvel constar do condomínio. Aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém legitimidade para figurar no polo passivo de cobrança de despesas condominiais. 2.Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembléia, o que não se evidencia na hipótese. 3.Não há nos autos qualquer documento que prove quais são os proveitos experimentados pelo condômino, bem como a sua fruição, como a entrega de chaves e controle remoto do condomínio, o uso das áreas comuns, de limpeza, manutenção, interfone e lixeira. 4.Por outro lado, as fotos acostadas aos autos, e não impugnadas pelo autor, demonstram que o imóvel da ré fica fora das delimitações do condomínio fechado. 5.Se a requerida adquiriu os direitos sobre o lote antes da constituição do condomínio e não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio, não pode ser considerada condômina, e consequentemente, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. 6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS ORDINÁRIAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDEPENDENTE. BENFEITORIAS E BENEFÍCIOS. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1.A cobrança de despesas condominiais somente se legitima se o imóvel constar do condomínio. Aquele que não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio não detém legitimidade para figurar no polo passivo de cobrança de despesas condominiais. 2.Em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da qualidade de condomínio da parte ré e do inadimplemento das despesas, cuja cobrança foi aprovada pelos demais condôminos, reunidos em assembléia, o que não se evidencia na hipótese. 3.Não há nos autos qualquer documento que prove quais são os proveitos experimentados pelo condômino, bem como a sua fruição, como a entrega de chaves e controle remoto do condomínio, o uso das áreas comuns, de limpeza, manutenção, interfone e lixeira. 4.Por outro lado, as fotos acostadas aos autos, e não impugnadas pelo autor, demonstram que o imóvel da ré fica fora das delimitações do condomínio fechado. 5.Se a requerida adquiriu os direitos sobre o lote antes da constituição do condomínio e não usufrui dos benefícios e benfeitorias oferecidos pelo condomínio, não pode ser considerada condômina, e consequentemente, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. 6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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