TJDF APC -Apelação Cível-20120610112504APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2. Não havendo justificativas para a inércia da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente,o termo inicial da prescrição computar-se-á da data do sinistro.3. Decorridos mais de três anos entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202 do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML.1. A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2. Não havendo justificativas para a inércia da vítima em providenciar o laudo pericial, documento hábil a comprovar a alegada invalidez permanente,o termo inicial da prescrição computar-se-á da data do sinistro.3. Decorridos mais de três anos entre a data do acidente e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202 do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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