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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120610117420APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE INTERNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº.9.656/98. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo membro-segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável. Código de Defesa do Consumidor.2. Nos termos do artigo 35-C da Lei nº.9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento médico nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.3. Comprovada a necessidade de submissão do beneficiário de plano de saúde a internação hospitalar e tratamento com medicação indicada pelo médico do paciente, deve o Plano de Saúde contratado oferecer cobertura completa para o tratamento.4. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes.5. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 6.. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza.7. O direito de pleitear indenização por danos morais em razão de violação a direitos da personalidade transmite-se com a herança, conforme prevê o art. 12, parágrafo único, c/c art. 943, ambos do Código Civil. 8. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do código de processo civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la.9. Negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso do Autor, para majorar o quantum indenizatório.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 02/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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