TJDF APC -Apelação Cível-20120610117910APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.I. Descabe a renovação do incidente de inconstitucionalidade regulado nos arts. 482 a 484 do Código de Processo Civil para a apreciação de matéria já deliberada por meio desse mecanismo processual.II. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 28 da Lei 10.931/2004.III. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.IV. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial e determina a citação), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada do artigo 202, inciso I, do Código Civil e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. V. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. VI. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.VII. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.VIII. Não se pode atribuir à deficiência dos serviços judiciários o fracasso da citação decorrente da falta de indicação, pelo exeqüente, do endereço correto e atual do executado.IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. X. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada. XII. Não se reconhece a abusividade da taxa de juros compensatórios à falta de demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro.XIII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.XIV. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.XV. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros. É que, segundo vetor hermenêutico elementar, as normas especiais preponderam em relação às normas gerais.XVI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XVII Inexistindo qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.XVIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. MORA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.I. Descabe a renovação do incidente de inconstitucionalidade regulado nos arts. 482 a 484 do Código de Processo Civil para a apreciação de matéria já deliberada por meio desse mecanismo processual.II. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 28 da Lei 10.931/2004.III. De acordo com os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.IV. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial e determina a citação), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada do artigo 202, inciso I, do Código Civil e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. V. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. VI. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.VII. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.VIII. Não se pode atribuir à deficiência dos serviços judiciários o fracasso da citação decorrente da falta de indicação, pelo exeqüente, do endereço correto e atual do executado.IX. Os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. X. O art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura.XI. A ausência de limitação legal não interdita a possibilidade de se descortinar, à luz do caso concreto, a abusividade da taxa de juros compensatórios contratada. XII. Não se reconhece a abusividade da taxa de juros compensatórios à falta de demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado financeiro.XIII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários.XIV. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital.XV. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros. É que, segundo vetor hermenêutico elementar, as normas especiais preponderam em relação às normas gerais.XVI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.XVII Inexistindo qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.XVIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
09/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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