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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120610121929APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se à relação contratual estabelecida entre os litigantes o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser a ré operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços que foram contratados pela autora, como destinatária final, restando caracterizada a relação consumerista. Nesse sentido, aliás, o enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que não faz qualquer distinção entre os contratos de fornecimento de planos de saúde coletivos ou individuais. 2. Os princípios do Código de Defesa do Consumidor asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. No caso, a autora é portadora de câncer de mama, necessitando de tratamento terapêutico continuado - quimioterapia, não podendo ser interrompido, sob o risco de progressão de doença e piora clínica. Nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, o que verificado no presente caso. 4. Desse modo, diante do cancelamento do seguro de saúde coletivo, impõe-se a migração para plano individual ou familiar, sem novo prazo de carência, de modo que a cobertura do plano não seja suspensa, garantindo-se o tratamento necessário à preservação da saúde e vida da autora, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 26/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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