TJDF APC -Apelação Cível-20120610140132APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. 1. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 (com nova redação dada pela Lei 11.945/2009), devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.2. Nos casos como os da espécie, na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da vigência da Medida Provisória nº 340/06 ou da propositura da presente ação. 3. Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. 1. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 (com nova redação dada pela Lei 11.945/2009), devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.2. Nos casos como os da espécie, na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da vigência da Medida Provisória nº 340/06 ou da propositura da presente ação. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
21/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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