TJDF APC -Apelação Cível-20120610141055APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EVENTO DANOSO. ARTS. 186 E 927 DO CC/02. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir não se confunde com o mérito da demanda, este está diretamente ligado à existência do direito substancial reclamado, enquanto àquele relaciona-se com a utilidade do provimento jurisprudencial postulado à luz da situação fática trazida pela demanda.1.1. In casu, o autor possui interesse no provimento jurisdicional postulado, haja vista a alegação de ter sofrido prejuízo, em razão da demolição parcial do seu muro de concreto, em decorrência da retirada indevida, por parte do réu, da barreira de terra para contenção da água das chuvas, e pelos documentos que apresenta junto com a inicial, tudo levando a crer, a teor da teoria da asserção, que havia sofrido os prejuízos alegados. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Havendo comprovação do liame da causalidade entre a ação negligente, assumida pelo réu/apelante, e o evento danoso experimentado pelo autor/apelado, resta caracterizada a responsabilidade civil do apelante, bem como a sua obrigação de indenizar os danos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil), e efetivamente comprovados.2.1. Na hipótese, o réu/apelante, em momento algum, contestou a documentação acostada à inicial, sequer os valores descritos para ressarcimento, devendo assim arcar com o pagamento dos gastos comprovados pelo autor/apelado.3. Não age como litigante de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) a parte que, na busca dos seus interesses, renova os argumentos de defesa repelidos em Primeira Instância, a fim de ver reapreciada a questão em sede recursal.4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EVENTO DANOSO. ARTS. 186 E 927 DO CC/02. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir não se confunde com o mérito da demanda, este está diretamente ligado à existência do direito substancial reclamado, enquanto àquele relaciona-se com a utilidade do provimento jurisprudencial postulado à luz da situação fática trazida pela demanda.1.1. In casu, o autor possui interesse no provimento jurisdicional postulado, haja vista a alegação de ter sofrido prejuízo, em razão da demolição parcial do seu muro de concreto, em decorrência da retirada indevida, por parte do réu, da barreira de terra para contenção da água das chuvas, e pelos documentos que apresenta junto com a inicial, tudo levando a crer, a teor da teoria da asserção, que havia sofrido os prejuízos alegados. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Havendo comprovação do liame da causalidade entre a ação negligente, assumida pelo réu/apelante, e o evento danoso experimentado pelo autor/apelado, resta caracterizada a responsabilidade civil do apelante, bem como a sua obrigação de indenizar os danos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil), e efetivamente comprovados.2.1. Na hipótese, o réu/apelante, em momento algum, contestou a documentação acostada à inicial, sequer os valores descritos para ressarcimento, devendo assim arcar com o pagamento dos gastos comprovados pelo autor/apelado.3. Não age como litigante de má-fé (CPC, arts. 17 e 18) a parte que, na busca dos seus interesses, renova os argumentos de defesa repelidos em Primeira Instância, a fim de ver reapreciada a questão em sede recursal.4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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