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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120610143815APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VISTA PESSOAL. CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. AFASTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A ausência de vista pessoal de despacho que apenas determinou anotação dos autos para sentença não implica em ofensa ao direito de prerrogativa legal da Defensoria Pública em intimação pessoal dos atos processuais, e tampouco em cerceamento de defesa, até porque se trata em procedimento sumário.2. O banco réu demandado é parte legítima para responder o feito, pois foi quem ofereceu o contrato de seguro do financiamento realizado pelo Autor.3. A parte responsável pela contratação é legítima e detém interesse de agir do ao pleito de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato firmado.4. Tratando-se de relação contratual de seguro decorrente de financiamento aplicável a legislação consumerista.5. O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.6. Para a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora, situações que não restaram demonstradas nos autos. 7. A hipótese dos autos contempla apenas um seguro de proteção para o empréstimo realizado. Interpretação consentânea com as disposições constantes do Decreto-Lei nº 73/66.8. Havendo comprovado a situação de desemprego involuntário, é cabível o recebimento da cobertura securitária consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento nos limites estabelecidos na apólice.9. A fixação, de ofício, pelo Juízo ad quem dos juros de mora e correção monetária na condenação imposta na origem, não implica em julgamento extra petita ou supressão de instância. Matéria de ordem pública, constituindo-se consectários legais da condenação determinada.10. O mero dissabor ocorrido na vida cotidiana não deve fundamentar indenização por dano moral.11. O valor dos honorários advocatícios foram arbitrados consoante os dispositivos processuais legais, não se mostrando, pois, aviltantes.12. Não se mostra necessária a indicação expressa de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes na espécie, sendo suficiente o prequestionamento implícito.13. Negado provimento ao apelo do Autor e Banco Réu. Apelos da Seguradora Ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 08/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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