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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710003582APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória pode ser fundamentada em cheques prescritos, porque se coadunam com o conceito de prova escrita exigível na legislação processual civil (enunciado 299 da Súmula do STJ).2. Se as cártulas de cheque que instruem a ação monitória foram emitidas quando ainda em vigência as regras do Código Civil de 1916 e não havendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional nele constante até o advento no novo diploma legal, aplicam-se as disposições a partir de então vigentes (artigo 2028 do CC/2002).3. Tratando-se de dívida líquida constante em prova escrita, o prazo para o ajuizamento de ação monitória baseada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, consoante disposição contida no art. 206, §5º, do Código Civil.4. Inafastável o decreto de prescrição do direito de ação de cobrança, porque transcorrido mais de 5 (cinco) anos da data da vigência do novo Código Civil.5. Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 03/07/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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