TJDF APC -Apelação Cível-20120710011289APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Conforme a Lei 11.419/06, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 1.1. Afastada a preliminar de intempestividade. 2. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 2.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 2.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134).3. A negativa injustificada da seguradora para cobertura de material cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição, pelos planos de saúde, de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Precedente Turmário: (...) Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico, devidamente autorizado por plano de saúde, uma vez demonstrado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde deve arcar com os custos do material. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor, e enseja reparação por danos morais em favor da apelada (...). (20090910279067APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 19/06/2012. Pág.: 241). 3.2 Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010).4. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 4.1. Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...) (20120910115985APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/07/2013. Pág.: 58).5. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 5.1. No caso, deve ser reduzido o quantum fixado pelo juízo a quo, adequando-o ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação. 6. Incabível a minoração dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. Conforme a Lei 11.419/06, §§3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 1.1. Afastada a preliminar de intempestividade. 2. A cobertura do plano de saúde deve se referir às doenças e não aos tratamentos. 2.1. Somente médico pode prescrever o procedimento mais adequado ao quadro clínico apresentado pelo paciente. 2.2. Precedente da Turma: (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134).3. A negativa injustificada da seguradora para cobertura de material cirúrgico é ilegal, pois constitui prática abusiva a imposição, pelos planos de saúde, de medidas que descaracterizem a finalidade do contrato pactuado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Precedente Turmário: (...) Mostra-se injustificável a negativa de fornecimento de material para a realização de procedimento cirúrgico, devidamente autorizado por plano de saúde, uma vez demonstrado por médico especialista que é o mais adequado para a recuperação da recorrida. O plano de saúde deve arcar com os custos do material. A negativa injustificada de fornecimento do material cirúrgico constitui prática abusiva, à luz do Código de Defesa e do Consumidor, e enseja reparação por danos morais em favor da apelada (...). (20090910279067APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 19/06/2012. Pág.: 241). 3.2 Precedente do STJ (...) A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (...). (REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 05/03/2010).4. Cabível a fixação de danos morais quando a recusa de cobertura médica pelo seguro de saúde for injustificada, na medida em que agrava a aflição e sofrimento do segurado já fragilizado pela enfermidade. 4.1. Precedente da Corte: (...) A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. (...) 5. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. (...) (20120910115985APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 02/07/2013. Pág.: 58).5. Para fixação dos danos morais a jurisprudência observa as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Procura-se, enfim, o encontro de uma quantia que seja suficiente e necessária para prevenir e reparar o abalo psicológico. 5.1. No caso, deve ser reduzido o quantum fixado pelo juízo a quo, adequando-o ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, não se olvidando, por derradeiro, a preponderância, neste caso, do caráter pedagógico da condenação. 6. Incabível a minoração dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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