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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710048944APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, dada a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. IV. Na hipótese sub judice, sequer havia entre as partes o compromisso de fidelidade, consectário do dever de lealdade previsto no art. 1724 do Código Civil, porquanto não caracterizada a união estável, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. V. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. VI. A declaração ou afirmação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. VII. No incidente de impugnação previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, constitui ônus do impugnante colacionar aos autos subsídios probatórios aptos a superar a presunção de veridicidade que a lei atribui à declaração de hipossuficiência subscrita pelo impugnado. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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