TJDF APC -Apelação Cível-20120710073597APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2 - A prescrição da pretensão de receber o complemento da indenização do seguro obrigatório é de três anos e seu termo inicial é a data do pagamento parcial.3 - Decorridos mais de três anos entre a data do recebimento parcial do seguro e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202, do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.4 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pretensão de indenização de seguro DPVAT submete-se ao prazo prescricional de três anos, na forma do artigo 206, § 3.º, IX, do Código Civil de 2002, contado da data em que ocorreu o acidente ou da ciência inequívoca da incapacidade da vítima. 2 - A prescrição da pretensão de receber o complemento da indenização do seguro obrigatório é de três anos e seu termo inicial é a data do pagamento parcial.3 - Decorridos mais de três anos entre a data do recebimento parcial do seguro e o ajuizamento da ação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva (artigo 202, do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.4 - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Data da Publicação
:
03/06/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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