TJDF APC -Apelação Cível-20120710074823APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO REGULAR DE CONTA CORRENTE, COM A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do banco, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 12, 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando os efeitos da revelia (CPC, art. 319) e a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pelo banco, consubstanciado na cobrança de dívida ilegítima contraída após o encerramento regular de conta corrente, com a devolução de folhas de cheque e cartão magnético, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito.3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ.4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação ao banco réu, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O ENCERRAMENTO REGULAR DE CONTA CORRENTE, COM A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES E CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil do banco, na qualidade de fornecedor de serviços, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 12, 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.2. Considerando os efeitos da revelia (CPC, art. 319) e a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pelo banco, consubstanciado na cobrança de dívida ilegítima contraída após o encerramento regular de conta corrente, com a devolução de folhas de cheque e cartão magnético, cujo inadimplemento ensejou a negativação indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito.3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ.4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação ao banco réu, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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