TJDF APC -Apelação Cível-20120710090726APC
APELAÇÃO CÍVEL -CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - EXAME - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de exame necessitado pela segurada é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4. Majora-se o valor da indenização fixado na r. sentença se tal valor não é suficiente para compensar o sofrimento suportado pela segurada nem para punir o causador do dano, de forma a evitar novas condutas lesivas. Dano moral majorado para cinco mil reais.5. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL -CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - EXAME - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de exame necessitado pela segurada é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4. Majora-se o valor da indenização fixado na r. sentença se tal valor não é suficiente para compensar o sofrimento suportado pela segurada nem para punir o causador do dano, de forma a evitar novas condutas lesivas. Dano moral majorado para cinco mil reais.5. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
24/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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