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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710096839APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXAS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA. REVELIA DECRETADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE NOVOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Uma vez decretada a revelia da ré que, em sede procedimento sumário, comparece à audiência desacompanhado de advogado, especialmente quando advertida sobre as consequências de tal ato, presume-se verdadeiros os fatos da exordial.2. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. 2.1. In casu, os documentos juntados referem-se a momento anterior ao proferimento da sentença.3. É vedado ao revel, salvo nos casos de força maior, nos termos do art. 517 do CPC, trazer argumentos que não foram submetidos ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3.1. Vimos que, em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e, portanto, já colocado à disposição do juízo inferior. Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira. Eis porque seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novo iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 458).4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 08/02/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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