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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710101414APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO QUANTUM. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÕES PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.1. Constatando, a uma, contrato de financiamento entre a autora e o Banco Santander S.A. e, as duas, cessão de crédito deste para o réu, evidencia-se que a relação jurídica havida entre os litigantes subsume-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara, além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente ao fornecedor de serviços (CDC, arts. 47 e 54, § 4º).2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.3. Configura defeito do serviço a manutenção de protesto em nome da consumidora, quando, apesar da existência de dívida, renegociou seu pagamento e vem efetuando a quitação das prestações rigorosamente em dia.4. A manutenção do protesto, mesmo após a renegociação da dívida e o adimplemento regular da obrigação ajustada, acarreta abalo a direitos da personalidade da consumidora, cuja existência é presumida (in re ipsa), dispensando prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a título de danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).5.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor.5.2. Sob esse panorama, justifica-se a redução do montante fixado em 1º grau para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de melhor atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida para a consumidora.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantidos os demais termos da sentença, inclusive com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 28/03/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
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