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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710105930APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL. APARTAMENTO NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. ANUÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. PREÇO. QUITAÇÃO. OUTORGA DO ATO TRANSLATIVO. IMPERATIVO LEGAL. PREÇO. INTEGRALIDADE DO DISPENDIDO. RECUSA DA VENDEDORA. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO CONTRATUAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTRUMENTO PÚBLICO. DISPENSA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CEDENTE/PROMISSÁRIO ADQUIRENTE. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos e do alinhavado pelos litigantes, não sobejando dúvida sobre a formalização do negócio e da quitação do preço, a questão afetada ao preço que deverá ser consignado na escritura de compra e venda que a vendedora necessariamente deve outorgar traduz matéria exclusivamente de direito, determinando que, sob o prisma do devido processo legal, a prova oral que reclamara seja refutada, pois a elucidação da matéria que remanescera controversa demanda tão-somente do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova. 2. Conquanto a pretensão destinada à obtenção da outorga de escritura de compra e venda referente a imóvel encerre natureza real, pois volvida ao alcance da transcrição do imóvel prometido a venda para o nome do adquirente, sua formulação independe da outorga da sua esposa ou da inserção dela na composição processual, à medida que, estando a pretensão destinada a defender o patrimônio conjugal e agregar-lhe o imóvel adquirido na constância do vínculo, o varão, não necessitando da outorga uxória para adquirir qualquer bem, mas somente para dispor de patrimônio comum, obviamente que não depende da autorização conjugal ou da participação da esposa como pressuposto para que persiga a outorga da escritura do imóvel adquirido na constância do vínculo, e, ademais, eventual ausência de outorga, quando necessária, somente pode ser ventilada pelo cônjuge prejudicado, e jamais por terceiro (CC, arts. 1.649 e 1.650). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a formulação de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos de imóvel não reclama instrumento público, podendo, e essa é a praxe corrente no mercado, ser aperfeiçoadas através de instrumento particular, resultando que, estando o pedido aparelhado com o instrumento através do qual os direitos inerentes ao apartamento vendido pela alienante foram cedidos ao autor, no qual figurara ela como anuente, e com a promessa de compra e venda do qual emergira, o processo está devidamente aparelhado, traduzindo a resolução do pedido, sob essa moldura, matéria concernente exclusivamente ao mérito.4. Aperfeiçoada a cessão de direitos referente ao imóvel prometido à venda com a participação e anuência da construtora e vendedora e quitado integralmente o preço avençado, ao adquirente assiste o direito de merecer a outorga do instrumento necessário ao aperfeiçoamento da transcrição do imóvel negociado para o seu nome, ou seja, a escritura de compra e venda, e, considerando que o aperfeiçoamento do negócio tem como pressuposto a assinalação do preço da alienação, deve compreender tudo o que fora despendido pelo adquirente, consubstanciando abuso de direito e ilícito contratual a recusa da vendedora em outorgar o instrumento por anuir com a agregação ao valor da venda do destinado pelo comprador ao promissário vendedora originário. 5. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, resultando dessa apreensão a inconsistência e incabimento da intervenção de terceiros formulada pela vendedora endereçada ao cedente do imóvel que vendera, pois, tendo cedido os direitos originários da promessa de compra e venda que formalizaram com sua anuência, restara ele inteiramente desvinculado do negócio, notadamente da obrigação de outorgar a escritura destinada a materializar a transcrição do domínio em favor do cessionário que solvera o preço. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/06/2012
Data da Publicação : 27/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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