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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120710112137APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. CONFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. CONFIGURAÇÃO DA MORA.1. O interesse de agir compõe-se de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado.2. A teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, por tratar-se de contrato de Cédula de Crédito Bancário, há autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.3. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, no Informativo 500/STJ, consta que a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.4. No Recurso Especial Repetitivo n.1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção, publicado no DJe de 10/03/2009, adotou-se a orientação no sentido de ser admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.5. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência. Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fazendo as vezes de comissão de permanência, cumulada com encargos outros, deve-se afastar do contrato previsão dessa natureza.6. Não demonstrado que a instituição financeira demandada tenha agido com má-fé, repele-se a exigência de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.7. Nos termos da Súmula 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie por analogia, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.8. Deu-se parcial provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 25/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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